A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa terceirizada e tomadora de serviços solidariamente ao pagamento de indenizações por acidente de trabalho fatal em veículo de um colega, estando a a serviço do empregador, quando o veículo em que estavam , após acidente, capotou na estrada.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. “Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro”, concluiu.
No TST foi destacado que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa “O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa”. “Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria”. Segue a ementa da decisão nos embargos declaratórios:
EMENTA: I – … ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CARRO DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO FORNECE A CONDUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se rejeitam, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (1.026, § 2°, do NCPC).
II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. Em situação como a dos autos, em que se discute a responsabilidade civil em face de acidente de trabalho de empregado de empresa terceirizada, a presunção de culpa decorrente de fortuito interno alcança também o tomador de serviços, de forma solidária, mesmo se tratando de ente público, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (PROC. N. TST-ED-RR-250-55.2013.5.14.0004).
Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: … III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932
Notem, mesmo não tendo praticado diretamente um ato danoso para outrem, pode ter que responder pelas consequências advindas. A responsabilidade em relação ao terceiro e aquele chamado a responder é objetiva (artigo 933).