A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber:
“A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
A definição de coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável.
Efeitos
Uma decisão já transitada em julgado pode ser desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN), inclusive por meio de ação declaratória de nulidade.
O instituto da coisa julgada torna indiscutível a decisão de mérito.
Ocorre que o sistema jurídico não se coaduna com a permanência de decisões que, embora já tenham transitado em julgado, podem gerar incompatibilidade com Carta Magna (Constituição Federal).
A decisão já transitada em julgado nem sempre, no entanto, reflete a vontade das normas constitucionais. Basta que se vislumbre o caso de ser declarada inconstitucional a lei em que a decisão havia se fundado para dirimir o litígio.
Inexigibilidade de obrigação
Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Nesta hipótese, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
Ação Rescisória
Se a decisão referida for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Legislação Trabalhista
Vale destacar que semelhante regra foi igualmente inserida na legislação trabalhista, conforme se depreende do artigo 884, § 5º da CLT,:
“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
…
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicações ou interpretações tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Bases
Artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da Republica Federativa de 1988, § 12, 13 e 15 da Lei 13.105/2015 (Novo CPC) e os citados no texto.