Introdução

Informações Gerais

Nomes alternativos

Saúde no Trabalho; Saúde dos Trabalhadores; Saúde Ocupacional; Segurança e Saúde no Trabalho; Segurança do Trabalho; Segurança Ocupacional; Segurança Industrial.


Histórico

Trabalho e saúde estão já relacionados em papiros egípcios e, mais tarde, no mundo greco-romano. O primeiro livro sobre a questão surgiu em 1556 – “De Re Metallica”, de Georgius Agrícola – e estudava as doenças e acidentes relacionados à extração e fundição do ouro e da prata. A relação entre trabalho e doença dos trabalhadores, contudo, só foi definitivamente estabelecida em 1700 quando Bernardino Ramazzini, considerado o pai da medicina do trabalho, publicou sua obra “De Morbis Artificum Diatriba”, em que descrevia doenças relacionadas com cinqüenta profissões diversas.

O interesse pela proteção do trabalhador no seu ambiente de trabalho, no entanto, só ganharia maior importância no século XIX, com o impacto da Revolução Industrial na Europa. O primeiro médico de fábrica surgiu, em 1842, na Escócia, para cuidar da saúde de mulheres e crianças trabalhadoras. No Brasil, o primeiro médico de fábrica surgiu em 1920, quando a Fiação Maria Zélia (Tatuapé, São Paulo) contratou um médico para dar atenção à saúde dos seus trabalhadores.

Convenções internacionais

A partir de 1950 os serviços médicos de empresa foram estabelecidos fora da Inglaterra. Em 1959 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Recomendação nº 112, o primeiro instrumento internacional em que se definiam as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho. Essa Recomendação foi utilizada como paradigma na elaboração da legislação brasileira sobre o assunto: a Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, que contém as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

A convenção internacional atualmente em vigor, a Convenção nº 161 da OIT, de 1985, que foi ratificada pelo Brasil em 1991, estabelece que as ações de segurança e saúde no trabalho devem ser essencialmente preventivas. Além disso, todo o país-membro da OIT que ratificou essa Convenção se comprometeu a:

a) garantir aos trabalhadores o direito de serem informados dos riscos para saúde, inerentes a seu trabalho;

b) instituir progressivamente os serviços de segurança e saúde no trabalho para todos os trabalhadores, em todas as empresas e em todos os ramos de atividade econômica.

Organização no Brasil

A segurança e saúde dos trabalhadores é uma questão relevante e complexa, em que as responsabilidades devem ser compartilhadas pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelo Estado. Do ponto de vista técnico, requer uma abordagem multiprofissional, isto é, exige a contribuição das ciências médicas, da engenharia, da higiene, da toxicologia, da ergonomia, da sociologia, da administração, do direito, da economia, entre outras áreas. Já, no plano institucional, os problemas de segurança e saúde dos trabalhadores requerem uma abordagem integrada, ou seja, exigem programas articulados entre as várias instituições públicas para evitar a duplicação das ações e o conflito de atribuições.

No Brasil, na atualidade, o modelo de organização da saúde ocupacional está fortemente centralizado nos serviços médicos de empresa. A maioria desses serviços, no entanto, funcionam de forma autônoma e dissociada tanto do sistema de saúde como dos órgão regionais do Ministério do Trabalho. As ações do Estado, por sua vez, tem caracterizado-se pela total desintegração, com ações fragmentadas, desarticuladas e superpostas das instituições públicas. De acordo com o atual quadro jurídico-institucional, a responsabilidade pela segurança e saúde no trabalho está atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego enquanto a saúde ambiental e as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde estão atribuídas ao Ministério da Saúde. A seguridade social, incluindo a concessão dos benefícios previdenciários, a aposentadoria especial e a gestão do seguro de acidente do trabalho, cabe ao Ministério da Previdência Social.

Legislação Brasileira

A legislação brasileira relativa à saúde dos trabalhador pode ser sistematizada em três níveis principais:

Legislação Constitucional

Em nível constitucional, os direitos para os trabalhadores quanto ao risco no trabalho estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Legislação Ordinária

A legislação ordinária sobre segurança e saúde no trabalho faz parte da legislação trabalhista e está contida na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título II, Capítulo V, e, se estende do artigo 154 ao 223. A legislação ordinária sobre saúde e o sistema único, está incluída na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). A legislação relacionada à aposentadoria especial e ao seguro de acidentes do trabalho (incluindo a comunicação dos acidentes e doenças do trabalho e os benefícios previdenciários) está incluída na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Legislação Complementar

A legislação complementar sobre segurança e saúde no trabalho está contida nas Normas Regulamentadoras (NRs) da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978. Na área da saúde, a vigilância dos ambientes de trabalho faz parte da Legislação de Vigilância Sanitária.

Adicionais de insalubridade e de periculosidade

São considerados insalubres, independente de avaliação quantitativa, as atividades ou operações com arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, agrotóxicos organoclorados, mercúrio, silicatos e substâncias cancerígenas, conforme o Anexo Nº 11 da NR-15. As demais atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos aos demais produtos químicos, em concentrações acima dos limites de tolerância, dependem de avaliação quantitativa para serem consideradas insalubres.

São consideradas perigosas apenas as atividades e operações executadas com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e eletricidade, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3214/78.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são efetuadas através de perícia a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (para insalubridade grau máximo), a 20% (para insalubridade grau médio), a 10% (para insalubridade grau mínimo). A execução de atividades consideradas perigosas assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial será devida ao trabalhador segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com o artigo 57 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24.07.91).

Organização na Empresa

As ações de segurança e saúde no trabalho no âmbito da empresa são
desenvolvidas e coordenadas pelos serviços de segurança e medicina do trabalho (SESMT) e podem ser sistematizadas em um tripé formado pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e pelo PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

No Brasil, os serviços de segurança e medicina do trabalho das empresas tornaram-se obrigatórios a partir de 1978 quando através da Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria 3214, o Ministério do Trabalho estabeleceu a obrigatoriedade desses serviços, segundo critérios de “grau de risco” da atividade e “número de empregados” da empresa: surgia assim o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

O SESMT deve ser integrado por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, respeitando-se o dimensionamento disposto na NR-4. Compete aos profissionais integrantes do SESMT aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho no ambiente de trabalho, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador, além de responsabilizarem-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Entre as atividades do SESMT incluem-se a elaboração e implementação dos programas ambiental (PPRA) e médico (PCMSO), o registro e análise de dados atualizados sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e, a promoção de atividades de conscientização, educação e orientação de empregadores e trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. A comissão deve ser composta por igual número de representantes do empregador (indicados) e dos empregados (eleitos), segundo o dimensionamento previsto nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3214/78. Entre as atribuições da CIPA incluem-se a identificação dos riscos do processo de trabalho, a elaboração do mapa de riscos e a realização de verificações periódicas nos ambientes e condições de trabalho, visando o reconhecimento de situações que venham a trazer riscos. Os membros da CIPA devem ser devidamente treinados e reunir-se, no mínimo, uma vez por mês para tratar de questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho.

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA deve ser elaborado e implementado por todas as empresas, independentemente do número de empregados ou do grau de risco da atividade, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3214/78. A elaboração e implementação do PPRA podem ser realizadas pelo SESMT da empresa, ou por pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Apesar de seu caráter multiprofissional, o PPRA é considerado um programa de higiene ocupacional que tem como objetivo o reconhecer e controlar os riscos ambientais existentes nos locais de trabalho. Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos. Entre os agentes físicos destacam-se o ruído, a vibração, o calor, o frio, as radiações. Os agentes químicos incluem os produtos e substâncias químicas que podem penetrar no organismo pela via respiratória, através da pele ou por ingestão. Os agentes biológicos são representados pelas bactérias, fungos, parasitas, vírus, entre outros. A estes riscos ambientais, devem ser acrescentados ainda os riscos mecânicos (ou de acidentes) e os denominados riscos ergonômicos, que incluem aspectos relacionados à organização do trabalho, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, levantamento e transporte de materiais, que podem levar ao aparecimento das lesões por esforços repetitivos (as LER/DORT).

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

O PCMSO deve ser elaborado e implementado por todas as empresas, independentemente do número de empregados ou do grau de risco da atividade, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3214/78. O PCMSO deve ser elaborado por um médico do trabalho e deve ter caráter de prevenção e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, através de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no programa ambiental (PPRA) e no Mapa de Riscos. A partir deste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo de trabalhadores da empresa. Entre as ações do PCMSO incluem-se, obrigatoriamente, a realização de cinco diferentes exames médicos: o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional. Esses exames devem compreender a avaliação clínica (consulta médica) e os exames laboratoriais complementares (os indicadores biológicos).

Links relacionados

* Textos Online
* Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho
* ANVISA – Vigilância Sanitária
* Ministério do Trabalho e Emprego
* Ministério da Saúde
* Ministério da Previdência Social
* Organização Internacional do Trabalho (OIT)
* Organização Panamericana da Saúde (OPAS)
* Organização Mundial da Saúde (OMS)