ACIDENTE DE TRABALHO SEM CULPA DO EMPREGADOR NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

ACIDENTE DE TRABALHO SEM CULPA DO EMPREGADOR NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

 

Fonte: TRT/MS – 05/09/2016

 

Um eletricista que trabalhou durante 25 anos na distribuidora de energia entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que ficou incapacitado para exercer a profissão após sofrer um acidente de trabalho atípico em 2012. Segundo o reclamante, ao manusear um calço de sapata de apoio, de aproximadamente 12 quilos, ele sentiu uma dor insuportável no ombro direito impedindo-o de movimentá-lo. Na época, o médico diagnosticou que o trabalhador teve ruptura parcial do tendão supra espinhoso do ombro direito e indicou como tratamento uma cirurgia.

Já a empresa afirmou que não teve culpa pelo acidente, que cumpria as NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO, que o peso estava dentro do limite legal e que a lesão não teve qualquer relação com a atividade, sendo de ordem degenerativa.

Na sentença originada na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, o pedido do trabalhador foi indeferido porque, embora houvesse relação entre a lesão e a atividade desempenhada pelo eletricista, a culpa da empresa pelo acidente não foi identificada. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que fez movimentos repetitivos na mesma função por mais de 23 anos e que não tinha doença nos ombros antes da admissão..

O relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, esclareceu que para o trabalhador ter direito à indenização seria necessário comprovar culpa da empresa pela doença ocupacional. “Quanto à análise de culpa, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a distribuidora de energia adotou, em 2009, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em 2012. “Especificamente devem ser destacados os treinamentos por que passou o reclamante ao longo do vínculo, e sobre os quais percebe-se o esforço empresarial na atualização do trabalhador nos misteres que lhe são atribuídos, inclusive manobra de equipamentos, reciclagem, entre outros”, assegurou o relator, concluindo que a empresa não teve culpa pelo adoecimento do eletricista. O recurso do trabalhador foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT/MS. (PROCESSO Nº 0025560-40.2014.5.24.0072 (RO).