Insalubridade em telemarketing depende de níveis de ruído – 25 de Maio de 2017

TST fixa tese de que adicional é devido se perícia identificar descumprimento a limite de decibéis

Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade para os trabalhadores em telemarketing é devido caso laudo pericial identifique, no caso concreto, agentes nocivos à saúde pelo ruído.
Tomada nesta quinta-feira (25/5), a decisão unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ocorreu no julgamento no processo representativo IRR 3568420135040007, e terá repercussão em todas as demandas com discussão idêntica.
O julgamento tinha, inicialmente, o objetivo de reconhecer a uma pessoa que trabalha com telemarketing o direito a adicional de insalubridade com base no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho.
E, embora a Corte tenha excluído a possibilidade de receber adicional de insalubridade com base neste anexo – seguindo sua jurisprudência – decidiu que é possível obtê-lo se um laudo pericial identificar descumprimento aos limites de decibéis dispostos nos anexos 1 e 2 da Norma.
A controvérsia existia porque o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) vinha decidindo pela garantia de adicional de insalubridade com base no anexo 13 – equiparando a atividade de teleatendimento à de telégrafos e radiotelégrafos.
De acordo com a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp), a atividade de teleatendimento conta atualmente com um contingente aproximado de 500 mil trabalhadores, que trabalham diariamente nos canais de comunicação existentes entre as empresas e os clientes.
“Em quase todos os TRTs do Brasil nem se examinava o nexo causal, já que não era possível enquadrar no anexo 13 da NR 15, conforme jurisprudência histórica do TST”, explica a advogada trabalhista Cíntia Fernandes. Agora, nas ações que venham pedir o adicional de insalubridade, os peritos judiciais deverão avaliar os níveis de ruído e, se constatado o descumprimento da NR-15, será devido o adicional.
Fernandes avalia que, embora a decisão aparente perda para o trabalhador de teleatendimento em virtude de sua exclusão do anexo 13 da NR- 15, o entendimento é parcialmente favorável.
É que, como não havia uma especificidade em relação ao teleatendente, o que ocorria é que todo e qualquer pedido de adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho eram de antemão descartadas em virtude da não inclusão no anexo 13. Até porque, na época em que estas normas foram criadas, as modalidades de teleatendimento sequer existiam.
“Com essa decisão, abre-se uma oportunidade de reconhecimento de agentes nocivos à saúde como por meio do anexo 1, que fala da questão do ruído. Então não vale a comparação com as atividades descritas no anexo 13, mas se o laudo pericial constatar que os ruídos ultrapassam os limites de tolerância, o adicional será devido”, comemora a advogada.
A interpretação foi feita pelo voto do relator, ministro Walmir Oliveira. Revisor do processo, o ministro Augusto César chegou a propor esclarecimento específico sobre a possibilidade de ser concedido o adicional nos casos comprovados por perícia.
A proposta, contudo, não foi acatada pela maioria porque, segundo os ministros, a questão já estava bem clara no voto do relator.