A recente decisão do ministro André Mendonça, no âmbito da ADPF 1.316, trouxe à tona uma questão que, embora pareça óbvia, muitas vezes precisa ser reafirmada no Brasil: as empresas não podem ser multadas com base em normas que não estão claramente definidas.
A decisão, longe de revogar a NR-1 ou desconsiderar a saúde mental no ambiente de trabalho, destacou um ponto crucial: o Estado não pode aplicar penalidades sem uma explicação e uma norma que sejam minimamente claras. A NR-1 foi alterada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que incluiu fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. É inegável que a saúde mental é uma questão relevante, mas o desafio surge quando essa pauta se transforma em um instrumento de penalização mal estruturado.
A ação impetrada pela CONFENEN questionou diversos itens da NR-1 que poderiam ser utilizados para autuações relacionadas a fatores psicossociais. Em termos simples, a ação não pediu que as empresas deixassem de cuidar da saúde mental, mas sim que se explicasse claramente quais eram as regras a serem seguidas.
O ministro reconheceu que havia uma falta de clareza sobre quais condutas empresariais seriam passíveis de punição. As empresas têm a obrigação de identificar e gerenciar riscos psicossociais, mas a metodologia para isso não estava definida de forma precisa; por excelência será adotada a Resolução No. 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta o exercício da psicologia e do psicólogo na REALIZAÇÃO de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito da saúde e segurança nos diferentes contextos do trabalho. Falta de critérios claros pode resultar em uma fiscalização arbitrária e em multas baseadas em interpretações subjetivas.
A decisão também criticou a chamada “baixa densidade normativa”. Normas que podem resultar em multas precisam ser suficientemente claras para que as empresas saibam o que se espera delas. Não basta exigir o gerenciamento de riscos psicossociais sem fornecer parâmetros objetivos para avaliar a adequação desse gerenciamento.
A legislação não deve transformar a empresa em uma cartomante, e a falta de clareza em normas regulatórias gera insegurança jurídica. O próprio material orientativo do MTE admite que não há uma única metodologia obrigatória, permitindo que as empresas escolham as ferramentas mais adequadas às suas realidades. No entanto, essa liberdade de escolha pode se tornar uma armadilha, pois as empresas podem ser punidas por não atender às expectativas de fiscalização que não foram claramente estabelecidas.
Embora a saúde mental no trabalho seja uma preocupação legítima, a responsabilidade da empresa não pode se estender a todos os aspectos da vida pessoal de seus funcionários. A exigência de prevenção é válida, mas transformar a empresa em responsável por toda e qualquer questão subjetiva é uma abordagem inadequada.
A decisão de André Mendonça não suspendeu a NR-1 em sua totalidade, mas suspendeu a eficácia sancionadora dos itens questionados por 90 dias, permitindo assim uma revisão e uma possível conciliação que traga mais clareza às normas. As empresas devem continuar a tratar a saúde mental com seriedade, mas a decisão trouxe um alívio ao evitar a aplicação de penalidades sem uma base normativa clara.
Os gestores devem compreender que essa liminar não é um convite à inação. É fundamental que as empresas continuem a estruturar seu gerenciamento de riscos, documentando suas ações e criando um ambiente de trabalho saudável, mas sem ceder a soluções mágicas ou pressões externas.
A decisão reafirma a necessidade de que o Poder Público forneça normas claras e critérios objetivos para a fiscalização. A proteção da saúde mental é um objetivo legítimo, mas isso não deve ocorrer à custa de transformar as empresas em réus permanentes de obrigações mal definidas.
Por fim, a ADPF 1.316 nos leva a refletir sobre se queremos uma política pública séria de prevenção ou apenas mais um mecanismo para autuações criativas. A ironia é que a decisão reafirma um princípio fundamental: em um Estado de Direito, as empresas só podem ser punidas por violar normas claras e previamente estabelecidas, e não por falhar em atender a expectativas que ainda estão em desenvolvimento.

